Foi publicada no Diário Oficial do Executivo do Estado de SP a lei estadual 17.239/20. A norma institui o dia 25 de novembro como o dia de prevenção ao feminicídio no Estado
O texto estabelece que a data passará a integrar, anualmente, o calendário oficial de eventos do Estado, em consonância com a política nacional de combate à violência contra a mulher.
De acordo com a norma, o Poder Executivo ficará autorizado a intensificar ações como: difundir informações sobre o combate ao feminicídio, promover eventos para debate público sobre a política nacional de combate à violência contra mulher, divulgar iniciativas, ações e campanhas sobre o combate ao feminicídio, entre outras.
A norma é originária do PL 892/19, de autoria do deputado estadual Ed Thomas, aprovado em novembro do ano passado e sancionado pelo palácio dos Bandeirantes. Na justificação, o parlamentar afirmou que o feminicídio tem crescido no Estado.
“Trata-se de um crime que vem crescendo no Estado. Apesar da Lei Maria da Penha e de outras penalidades, precisamos mais e mais, de ações que possam coibir esta prática criminosa, e assim salvar vidas.”
Confira a íntegra da lei:
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LEI Nº 17.239, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
(Projeto de lei nº 892, de 2019, do Deputado Ed Thomas – PSB)
Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.
Artigo 2º – O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.
Artigo 3º – O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
I – difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II – promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Artigo 4º – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020.
Fonte: Migalhas – 12/01/2020