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Norma institui dia da prevenção ao feminicídio no Estado de SP

14 de janeiro de 2020

Foi publicada no Diário Oficial do Executivo do Estado de SP a lei estadual 17.239/20. A norma institui o dia 25 de novembro como o dia de prevenção ao feminicídio no Estado

O texto estabelece que a data passará a integrar, anualmente, o calendário oficial de eventos do Estado, em consonância com a política nacional de combate à violência contra a mulher.

 

De acordo com a norma, o Poder Executivo ficará autorizado a intensificar ações como: difundir informações sobre o combate ao feminicídio, promover eventos para debate público sobre a política nacional de combate à violência contra mulher, divulgar iniciativas, ações e campanhas sobre o combate ao feminicídio, entre outras.

 

A norma é originária do PL 892/19, de autoria do deputado estadual Ed Thomas, aprovado em novembro do ano passado e sancionado pelo palácio dos Bandeirantes. Na justificação, o parlamentar afirmou que o feminicídio tem crescido no Estado.

 

“Trata-se de um crime que vem crescen­do no Estado. Apesar da Lei Maria da Penha e de outras penalidades, precisamos mais e mais, de ações que possam coibir esta prática criminosa, e assim salvar vidas.”

 

Confira a íntegra da lei:

 

_________

 

LEI Nº 17.239, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

 

(Projeto de lei nº 892, de 2019, do Deputado Ed Thomas – PSB)

 

Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências

 

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.

 

Artigo 2º – O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.

 

Artigo 3º – O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:

 

I – difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

 

II – promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

 

III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

 

IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

 

V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

 

Artigo 4º – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020.

Fonte: Migalhas – 12/01/2020

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