Plano de saúde negou a cobertura do procedimento. Para o magistrado, tal resposta pelo plano é ilegal, inconstitucional e injusta
Uma mulher com problemas nas trompas uterinas conseguiu que seu plano de saúde custeie procedimento de fertilização in vitro. A decisão é do juiz de Direito Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, da vara única de Luzilândia/PI.
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A mulher ajuizou ação contra o plano sustentando que suas chances de engravidar por meios naturais ficou inviável em decorrência de problemas nas trompas. Ela disse que seu pedido foi negado pelo plano sob o fundamento de ausência de cobertura contratual.
O plano de saúde, por sua vez, defendeu a exclusão contratual da cobertura, aduzindo que a fertilização in vitro consiste em método de reprodução assistida e não tratamento de saúde, não tendo cobertura pelo plano de saúde pactuado entre as partes.
Obrigação
Ao analisar o caso, o magistrado citou a lei dos planos de saúde, a qual prevê expressamente que os planos são obrigados a cobrir atendimentos nos casos de planejamento familiar, “o que envolve, sem dúvida, o custeio de tratamentos de fertilização in vitro”, disse.
“Para tanto, pouco importa que o tratamento não seja previsto no contrato com o segurado, ou que esteja fora do rol de procedimentos previstos em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).”
Para o magistrado, a negativa da cobertura pelo plano é ilegal, inconstitucional e injusta, pois o procedimento tem como objetivo tratar doença que pode levar a autora à infertilidade permanente.
Assim, o magistrado condenou o plano de saúde a “custear o tratamento de infertilidade da parte autora, necessário à fertilização in vitro, bem como de todos os procedimentos a ele inerentes, inclusive, medicações, exames e intervenções, limitados a duas tentativas, no prazo de dez dias úteis, a serem contados da publicação dessa sentença”, com multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
O juiz negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, argumentando que “a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral porque não ofende, em tese, a dignidade humana”.
Processo: 0800566-25.2018.8.18.0060
Fonte: Migalhas – 21/12