a lei não prevê restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a reincluir, de forma vitalícia, a mãe de uma empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano.
O recurso da trabalhadora era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia limitado a manutenção do plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu argumento era o de que, ao ser dispensada, já se encontrava aposentada e que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde, incluindo seus dependentes e agregados.
Para o relator, no caso, não deveria ser aplicado o artigo 30 da lei, mas sim o previsto no artigo 31, que assegura ao aposentado que contribuir com o plano pelo prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.
A Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença por meio da qual o banco foi condenado a reincluir a mãe da bancária no plano de saúde de forma vitalícia.
Fonte: TST