A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a suspensão da cobrança de quaisquer valores a título de tarifa de adiantamento a depositante praticada pelo Banco do Brasil. A tarifa vinha sendo cobrada para cobrir o débito do correntista que tivesse excedido o limite de crédito anteriormente concedido, mas o Ministério Público conseguiu liminar proibindo a cobrança da tarifa, decisão confirmada agora pelo TJ.
A suspensão da cobrança havia sido obtida em primeira instância pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, mas o Banco do Brasil recorreu da decisão pleiteando a manutenção da cobrança da Tarifa de Adiantamento a Depositante, alegando que as regras introduzidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizam às instituições financeiras a cobrança de tarifas sobre a prestação de serviços considerados prioritários. O banco também sustentou que, no momento da assinatura do termo de adesão a produtos e serviços, o consumidor declara estar ciente dos termos e das cláusulas gerais contidas nos contratos, além de receber cópia no ato da assinatura, não podendo, portanto, alegar defeito na informação.
De acordo com a ação ajuizada em 2014, o Banco do Brasil cobra de seus clientes uma tarifa quando estes excedem o limite de crédito concedido pelo banco. Para o MP, a cobrança é abusiva, uma vez que o valor emprestado já é remunerado pelo pagamento de juros e demais encargos contratuais.
Ainda de acordo com a ação, a instituição bancária justifica a cobrança como suposta contrapartida pela minimização dos riscos de inadimplência do consumidor, na medida em que, excedido o limite de crédito concedido, ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, seria cobrada a tarifa, dando crédito ao consumidor.
“Todavia”, prossegue a ação, “o abusivo valor cobrado, por vezes em patamar superior a 30% do valor do débito, não se coaduna à facilidade prometida; ao revés, agrava o risco de inadimplência do consumidor, levando-o a extrema dificuldade financeira, mormente em decorrência dos extorsivos encargos (juros, correção monetária e multa) incidentes sobre o débito”.
Além da abusividade na cobrança da tarifa, o MP também apontou o vício de informação na contratação, visto que em nenhum momento no texto do contrato de abertura de conta corrente existe menção sobre a possibilidade da cobrança dessa tarifa.
O Relator do Processo da 23º Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Desembargador Sérgio Shimura, em seu voto manteve a suspensão da cobrança da tarifa. O TJ apenas reformou a decisão de primeira instância no que se refere ao valor da multa a ser cobrada para cada caso de descumprimento comprovado, reduzindo-o de R$ 50 mil para R$ 5 mil.
Fonte: MPSP