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Justiça manda Itaú reintegrar gerente com doença ocupacional

1 de novembro de 2012

Um bancário foi reintegrado na terça-feira, dia 30, na agência Centro do Itaú, em João Pessoa, por força de determinação judicial assinada pelo juiz titular da 7ª Vara do Trabalho, Normando Salomão Leitão. 

A sentença também determinou que a instituição financeira mantivesse o plano de saúde do reclamante, até a decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$ 500 a ser revertida em favor do bancário demitido injustamente. 

O funcionário, que trabalhava por quase cinco anos no Itaú, na função de gerente, foi demitido no último dia 27 de agosto, sem justa causa, acometido de doença ocupacional (LER/Dort), conforme ficou devidamente comprovado nos laudos médicos que compunham o processo de reintegração impetrado por meio do Sindicato dos Bancários da Paraíba. 

Segundo o departamento jurídico do Sindicato, a demissão do gerente foi um verdadeiro absurdo, uma vez que o mesmo encontrava-se em estado de doença. Agiu-se corretamente em se recusar a homologar sua rescisão, pois faltava justamente o documento de exame demissional, que deveria ter sido fornecido pelo Banco. 

Durante todo o contrato de trabalho, por conta das péssimas condições do ambiente, sem ergonomia, sobrecarga de labor e falta de uma política séria de prevenção por parte da instituição, o gerente, como tantos outros bancários do Itaú sofrem com todo o tipo de doenças ocupacionais (Dort), não podendo ser dispensados assim de uma hora para outra.

Apesar do tratamento desumano, inconstitucional e ilegal do banco em desligar seus empregados doentes, felizmente a Justiça do Trabalho, no que tange à saúde e segurança do trabalhador, vem sendo implacável, determinando que os funcionários demitidos, portadores de LER/DORT, retornem imediatamente às instituições financeiras e sejam devidamente afastados pelo INSS para o devido tratamento. 

O posicionamento da Justiça foi fundamental para que o direito do trabalhador fosse respeitado em tempo hábil, principalmente por se tratar da demissão de um bancário lesionado, em decorrência da suas atividades laborais. 

Fonte: Contraf e SEEB Paraíba

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