Cabe recurso contra a sentença
Um operador de caixa da Caixa Econômica Federal que recebia apenas a função comissionada pelo exercício do cargo deverá receber também o chamado “adicional de quebra de caixa”. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconhece que as duas parcelas têm natureza jurídica distinta e podem ser recebidas em conjunto.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho contando que trabalhou na Caixa de dezembro de 2011 a janeiro de 2018, na função de técnico bancário, tendo atuado como caixa a partir de setembro de 2013 até o final do contrato. Durante o período em que exerceu essa função, ele afirma que não recebeu o adicional de quebra de caixa, mesmo estando sujeito a cobrir eventuais diferenças de numerário no seu posto. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de quebra de queixa de forma cumulativa com a função comissionada de caixa, por entender que as parcelas têm natureza distinta.
Em defesa, a Caixa argumentou que as parcelas requeridas – quebra de caixa e função comissionada de caixa – ostentam a mesma natureza jurídica e o pagamento simultâneo configuraria uma espécie de pagamento em dobro pelo mesmo fato.
Normativos internos
Na sentença, o magistrado revelou que os normativos internos do banco deixam claro que as parcelas “quebra de caixa” e “função comissionada” são distintas. “A função de caixa tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Já a quebra de caixa está relacionada a eventuais faltas em razão do manuseio de numerário, ou seja, tem por finalidade cobrir eventuais riscos de contabilização não se destinando a remunerar o exercício da função de caixa”, explicou o juiz.
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Citando diversos precedentes e o verbete 45/2014 do TRT-10, o magistrado salientou que o entendimento no sentido da possibilidade do acúmulo da gratificação de função de confiança com a gratificação de quebra de caixa é pacífico no âmbito da 10ª Região.
O juiz julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a Caixa a pagamento do “adicional de quebra de caixa” nos períodos de setembro de 2013 a janeiro de 2018, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participações no lucros e resultados. O adicional também deve repercutir nos recolhimentos do FGTS (para depósito) e no pagamentos das contribuições para a Funcef, parte da patrocinadora, concluiu o magistrado.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT10