Em julgamento realizado no dia 30 de outubro, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou, por unanimidade, o Itaú a pagar R$ 237 milhões ao Plano de Benefícios I da FUNBEP.
O plano é patrocinado pelo Itaú como sucessor do Banco do Estado do Paraná (Banestado), privatizado em 2000.
A ação foi proposta em 2002 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banestado (AFAB) e conduzida pelo advogado do Escritório de Direito Social, Ricardo Só de Castro, que também é responsável pela assessoria jurídica da Anapar. O advogado comenta que “esta decisão representa uma reafirmação dos direitos sociais sobre os interesses meramente econômicos que pautam as condutas dos patrocinadores e da PREVIC”.
Antes da privatização, o patrocinador Banestado reconheceu déficit técnico do Plano de Benefícios I (BD) do FUNBEP, no valor de R$ 237 milhões. O banco assumiu que a cobertura deste valor era de sua responsabilidade exclusiva, por força de artigos no regulamento que impunham ao patrocinador o ônus por qualquer desequilíbrio no plano de benefícios.
Este valor foi considerado na precificação do Banestado e deduzido do valor para a venda de seu controle acionário. O comprador Itaú, no entanto, após assumir o controle, deixou de cumprir o compromisso anteriormente assumido, utilizando-se de recursos do próprio plano para reequilibrar o plano de benefícios, repassando aos participantes a conta que era de sua responsabilidade.
A AAFAB ingressou com a ação para obrigar o patrocinador a cumprir suas obrigações através da contratação do financiamento da dívida, nos termos da Resolução CGPC nº 17/96, retroativamente a outubro de 2002.
A ação também requereu que o juízo determinasse a constituição de reserva de contingência com os excedentes financeiros eventualmente verificados nos exercícios posteriores, e a contabilização da dívida nos balanços da FUNBEP e do Banestado, ou seu sucessor, o Itaú.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, em razão do entendimento do juiz de que o plano de benefícios funcionava em regime de caixa e que não tendo havido falta de recursos para pagamento dos benefícios o pagamento da dívida era desnecessário.
A AFAB recorreu à segunda instância, e o recurso foi julgado procedente, condenando o Itaú ao pagamento integral da dívida. O desembargador relator do recurso afirmou que houve confissão de dívida pelo patrocinador e que o não pagamento desta por 12 anos representava quebra do princípio da boa-fé contratual com prejuízo aos participantes e assistidos, conduta que julgava inadmissível para uma instituição do porte do Itaú.
Ainda há possibilidade de interposição de recurso pelo Itaú, mas a decisão mostra que ele estava usando de um artifício condenável sobre todos os aspectos. Descontou a dívida do preço pago pelo banco privatizado e ainda repassava a conta aos participantes.
Fonte: Anapar