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Justiça condena Bradesco por demora em atendimento

15 de julho de 2016

Em ação proposta pelo MP, juiz obriga o banco a atender clientes dentro de prazo fixados, sob pena de multa

A Justiça condenou o banco Bradesco a pagar multa de R$ 50 mil para cada vez que houver atraso no atendimento a clientes nas agências de Santos. De acordo com a sentença, a instituição financeira fica obrigada a atender os seus clientes nas agências do Município nos seguintes prazos: 15 minutos em dias normais, 20 minutos às vésperas e após feriados prolongados e 30 minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos. 

Para fundamentar a condenação que impôs ao Bradesco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP), o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos afirmou que “o tempo não é uma fórmula matemática, mas sim a própria vida do consumidor, tratando-se de tempo vital ou biográfico. Esperar demasiadamente em uma fila bancária é igual a desperdiçar o tempo de vida, tempo que, enfim, haveria de estar sendo vivido utilmente”.

Tanto o valor da multa como os períodos para os clientes serem atendidos nas diversas ocasiões foram pleiteados pelo MP.

Segundo o MP, apesar da crise, os bancos têm lucros elevados e poderiam reduzi-los para investir no bem-estar dos consumidores. De acordo com a sentença, o réu deve adotar medidas para sempre prestar atendimento adequado. O Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e disse que “não comenta processo sub judice”.

Legislação

Os tempos máximos de espera na fila constam da Lei Municipal 2.331, de 2005, que a defesa do Bradesco alegou ser “inconstitucional”. Porém, independentemente dessa legislação, o banco requereu a improcedência da ação porque também não estaria demorando a atender os clientes, ao contrário do que apontou o MP.

Gonçalves não entrou no mérito das argumentações do Bradesco sobre a suposta inconstitucionalidade da lei municipal, por avaliar que “não importam à solução do conflito”. Para o juiz, ainda que não existisse a lei, “o direito do consumidor de ser bem atendido, também temporalmente”, tem previsão constitucional.

“Quando a Constituição fala que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (no art. 5º, parágrafo 32), refere-se ao Estado-Legislativo, ao Estado-Executivo e, por fim, ao Estado-Judiciário, e a principal lei que, abstratamente, protege o consumidor é justamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, destacou o juiz.

Além de mencionar a lei santista, o MP observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que as normas do CDC são aplicáveis aos bancos. Na fundamentação da sua sentença, o juiz frisou que ela não se embasou na legislação municipal, considerada por ele apenas a “título de parâmetro”.

Na eventual falta de parâmetros, ainda conforme o magistrado, seriam estabelecidos os mais adequados, analisando cada caso concreto e o tempo razoável de espera na fila. Por fim, Gonçalves reconheceu haver no processo prova suficiente da “demora desarrazoada” a justificar a condenação do banco.

Fonte: www.atribuna.com.br

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