A juíza Adriana Freitas de Aguiar, da 65ª Vara do Trabalho, elevou de R$ 1 mil para R$ 50 mil a multa diária a ser paga pelo Santander por desobediência à justiça e intimou o presidente do banco, Sergio Agapito Lires Rial. Desobedecer a ordem judicial é crime!
No último dia 22/11, a juíza Adriana Freitas de Aguiar, da 65ª Vara do Trabalho, elevou de R$ 1 mil para R$ 50 mil a multa diária a ser paga pelo Santander por recusar-se a cumprir a decisão judicial de reintegrar ao trabalho Ariana Andrade dos Santos Costa. A bancária tem incapacidade laborativa devido a doença causada pela execução de suas tarefas no banco espanhol, motivo que levou a magistrada a considerar a demissão ilegal, portanto, nula.
A primeira ordem de reintegração ocorreu em julho último e foi desacatada. A multa por descumprimento foi fixada inicialmente, em R$ 150, depois em R$ 1 mil e, agora em novembro, em R$ 50 mil. A desobediência a decisões judiciais é crime. Mas o Santander parece não se importar com a Justiça e a lei brasileira. Descumprir as ordens, parece fazer parte de sua tática de desmoralização do Judiciário.
O não cumprimento de sentença por parte do Santander vem se tornado uma afronta à Justiça do Trabalho. Em função deste comportamento desrespeitoso com os magistrados e com as bancárias e bancários atingidos por demissões ilegais, o presidente do banco, Sergio Agapito Lires Rial, foi intimado pela juíza Adriana Paula Domingues Teixeira, da 66ª Vara do Trabalho, a cumprir uma ordem de reintegração.
Neste caso, a determinação de retorno ao trabalho tomou como base o descumprimento do compromisso dos bancos de não realizar dispensas na pandemia. “Decorrido o prazo de 5 dias sem cumprimento da ordem judicial, oficie-se o Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência pelo diretor-presidente do Santander Brasil (Sergio Agapito Lires Rial)”, advertiu a magistrada em sua decisão. Acrescentou que o banco tem ciência de que “o descumprimento configura ato atentatório à dignidade de justiça nos termos do artigo 77, parágrafo1º do Código de Processo Civil sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis”.
Crédito: fabiano Couto
Fonte: SEEB do RJ
Escrito por: Olintho Contente com edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região