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Juíza condena empresa que dispensou trabalhador com depressão

10 de fevereiro de 2020

“Não se pode lançar ao mercado de trabalho alguém enfermo”, diz juíza

Empresa do ramo frigorífico é condenada a pagar mais de R$ 378 mil como indenização por dispensar representante comercial autônomo que apresentava quadro de depressão e ansiedade. Decisão é da juíza do Trabalho Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes, da 1ª vara do Trabalho de Barra Mansa/RJ, sob entendimento de que “não se pode lançar ao mercado de trabalho alguém enfermo”.

 

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Segundo o autor, ele atuava como representante comercial autônomo para uma empresa frigorífica e foi dispensado enquanto apresentava quadro de depressão e ansiedade. Solicitou então indenização por danos morais, bem como o pagamento de parcelas decorrentes do pacto laboral sem registro. Em contestação, a empresa informou que o acolhimento dos pleitos é indevido.

 

Indenização

 

Ao analisar o caso, a magistrada chamou atenção para a doença e contestou o senso comum que classifica a ansiedade e a depressão como “chilique” ou “fraqueza”. “Não é. É clinico, químico”, disse.

 

Ainda de acordo com a magistrada, não se pode lançar ao mercado de trabalho alguém enfermo. Disse, também, que no caso do autor, “não era qualquer enfermidade: era uma enfermidade incapacitante. Ansiedade e depressão”.

 

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“Diante da indiferença de ser tratado como só mais um – e no mundo das metas todos somos, veio a juízo pedir indenização pela desumanidade.”

 

Assim, considerou “gravíssima” a conduta da empresa e fixou a indenização no valor de seu salário multiplicado em 71 vezes, totalizando um montante de mais de R$ 378 mil.

 

Importante precedente

 

Para Vanessa de Oliveira Pereira, advogada que atuou no processo, a sentença representa um importante precedente para toda a categoria de representantes comerciais que “muitas vezes são verdadeiros empregados e trabalham com jornadas diárias de até 18 horas e, se não batem as metas impostas, sequer salário recebem”.

 

Processo: 0000757-50/2014.5.01.0551

 

Confira a íntegra da decisão

 

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Fonte: Migalhas – 09/02/2020

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Publicado por: Fabiano Couto

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