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JT pode julgar ação de herdeiros de bancário que suicidou-se no banco

11 de outubro de 2012

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar ação ajuizada pela viúva e filhos de um trabalhador que cometeu suicídio numa agência bancária no interior de São Paulo, alegadamente devido a circunstâncias relativas ao trabalho. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para julgamento de recurso ordinário dos herdeiros. 

Na reclamação trabalhista, movida contra o banco, cujo nome não foi divulgado pelo TST, a viúva e a filha menor afirmaram que o motivo da morte do bancário foram “as imensas pressões por ele sofridas de parte da gerência regional do banco, com cobranças acerca do cumprimento de metas, sindicância para averiguação de práticas de atos lesivos e dispensa por justa causa do gerente geral da agência”. Entendendo que o suicídio, no caso, deveria ser equiparado ao acidente de trabalho, os herdeiros pediram reparação por danos morais em decorrência do sofrimento suportado em razão disso tudo. 

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rancharia (SP) julgou improcedente o pedido. Os herdeiros recorreram ao TRT de Campinas, que, acolhendo as contrarrazões do banco em recurso adesivo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e anulou sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o Regional, embora evidentes, os danos foram experimentados pela viúva e filhos, e não pelo próprio trabalhador, e não teriam natureza trabalhista. 

O Ministério Público recorreu ao TST argumentando que o fato de os pedidos terem sido feitos pelos herdeiros, em nome próprio, seria irrelevante, porque a origem do problema fora a relação de emprego. A obrigação de indenizar dizia respeito “à responsabilidade do empregador por supostos atos ilícitos relativos às obrigações próprias do contrato de trabalho”. 

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, acolheu a argumentação, e observou que os herdeiros buscam a reparação de dano moral resultante da morte do trabalhador ocorrida no exercício de suas atividades. “A causa de pedir persiste sendo o acidente de trabalho”, assinalou. “A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional à Justiça do Trabalho” (artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/20014). 

Suicídio X acidente de trabalho 

O bancário foi admitido em 1988 e, à época dos fatos, era gerente administrativo da agência de uma pequena cidade no interior de São Paulo. Em 2003, a gerência regional constatou supostas irregularidades na concessão de créditos na agência em que ele trabalhava, e instaurou sindicância para apurá-las. 

Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a partir de então o gerente passou a sofrer pressão “exacerbada, a ponto de tolher-lhe paulatinamente o discernimento”. Em junho de 2004, o gerente geral da agência, também alvo da sindicância, foi demitido e, embora comunicado de que não seria punido, ficou demonstrado que o gerente administrativo assumiria interinamente a gerência geral. No dia seguinte, ele cometeu o suicídio no interior da agência, usando uma arma do serviço de segurança. 

Na contestação da reclamação, o banco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e questionou a classificação do ocorrido como acidente de trabalho. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta o ressarcimento de autolesão. 

O banco afirmou que o bancário teve uma vida funcional “sempre dentro dos parâmetros da normalidade” e que não havia cobrança de metas porque a agência “não tem para onde crescer”, pois o número de contas correntes era superior ao de habitantes da cidade. 

O juiz da Vara do Trabalho de Rancharia, mesmo afastando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido por parte dos herdeiros, entendeu que as condições de trabalho, as cobranças, a jornada excessiva e a sindicância realizada “não se apresentam como elementos causadores da conduta suicida” do bancário. Segundo a sentença, não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio. 

Com a decisão da Primeira Turma de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o TRT de Campinas deverá examinar o recurso ordinário das duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicídio ao acidente de trabalho e sobre a procedência ou não do pedido de reparação. 

Fonte: TST

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