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Itaú terá que indenizar e reintegrar demitidos durante greve de 2016

14 de setembro de 2021

As demissões realizadas durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa do Itaú intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento na capital paulista

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou sentença em favor da indenização de bancários dispensados pelo Itaú durante greve realizada em 2016. O colegiado decidiu também pela reintegração dos profissionais, reformando parcialmente o entendimento de 1º grau.

Reiterando fundamentação de 1º grau, o juiz-relator Fernando César Teixeira França esclareceu que durante a greve todos os contratos permanecem suspensos, independentemente da adesão dos trabalhadores à greve ou não, havendo limitação da liberdade de a empresa dispensar empregados (Lei nº 7.783/89, artigo 7).

Para o magistrado, os autos do processo demonstraram que as dispensas são nulas, pois foram realizadas durante uma greve declarada não abusiva, “o que impõe o pagamento dos dias parados, bem como a reintegração”.

 

GREVE é direito do trabalhador garantido na Constituição

Ademais, pontuou que os desligamentos realizados durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa de o empregador intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento.

Caso não cumpra a determinação no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, o Itaú terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

 

(Processo nº 1002122-90.2016.5.02.0045)

Fonte: TRT 2ª Região com edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região

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Publicado por: Gustavo Mesquita

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