As demissões realizadas durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa do Itaú intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento na capital paulista
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou sentença em favor da indenização de bancários dispensados pelo Itaú durante greve realizada em 2016. O colegiado decidiu também pela reintegração dos profissionais, reformando parcialmente o entendimento de 1º grau.
Reiterando fundamentação de 1º grau, o juiz-relator Fernando César Teixeira França esclareceu que durante a greve todos os contratos permanecem suspensos, independentemente da adesão dos trabalhadores à greve ou não, havendo limitação da liberdade de a empresa dispensar empregados (Lei nº 7.783/89, artigo 7).
Para o magistrado, os autos do processo demonstraram que as dispensas são nulas, pois foram realizadas durante uma greve declarada não abusiva, “o que impõe o pagamento dos dias parados, bem como a reintegração”.
GREVE é direito do trabalhador garantido na Constituição
Ademais, pontuou que os desligamentos realizados durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa de o empregador intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento.
Caso não cumpra a determinação no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, o Itaú terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador.
(Processo nº 1002122-90.2016.5.02.0045)
Fonte: TRT 2ª Região com edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região