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Itaú terá de indenizar bancária demitida em período pré-aposentadoria

25 de fevereiro de 2012

O banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho, em primeira instância, a pagar indenização a uma empregada demitida no período pré-aposentadoria, desrespeitando a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários/ES e a sentença do juiz Ney Álvares Pimenta Filho, da 6ª Vara do Trabalho de Vitória, saiu no último dia 9 de fevereiro.

O Itaú terá que pagar toda a remuneração que a bancária, demitida em 2 de agosto do ano passado, iria auferir se continuasse empregada até completar os 30 anos de serviço, em 4 de junho de 2012. Isso inclui salários, comissão de cargo, parcela “complemento AD/CD”, PLR e as gratificações semestrais que vierem a ser pagas aos bancários da ativa, férias proporcionais e 13º salário. O Itaú também fica obrigado a restabelecer, de imediato, os planos de saúde e odontológico. 
Além dos valores relativos ao período de estabilidade, a Justiça também acatou o pedido do Sindicato de indenização por danos morais em função da demissão, considerada pelo juiz um ato ilícito com consequências “terríveis” para a vida da bancária. “E digo terríveis porque, justamente ao se aproximar o final de sua vida profissional e com a justa expectativa de se manter no emprego até a aposentadoria, a autora (bancária) se viu, injusta e ilegalmente, privada de seu trabalho, da remuneração dos meses seguintes que lhe eram certos e das garantias de saúde que vinham dos planos suprimidos”, afirmou o magistrado em sua sentença. 
Reintegração 
O direito primeiro da bancária seria a reintegração ao trabalho. Mas a Justiça considerou que isso não interessava nem ao banco nem a ela, conforme ata da audiência de conciliação. Na ocasião, a bancária desistiu do pedido de reintegração por considerar que não havia “clima” para seu retorno ao trabalho no Itaú. O banco também se opôs à reintegração, bem como à indenização. 
Ainda cabe recurso por parte do Itaú nesse processo. 
O que diz a Convenção Coletiva 
São três hipóteses de estabilidade para quem está em período pré-aposentadoria. Confira: 
1) Por 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para os que tiverem o mínimo de cinco anos de vinculação empregatícia com o banco. 
2) Por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. 
3) Para a mulher será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. 

Fonte: SEEB Espírito Santo

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