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Itaú é condenado por excluir bancário de homenagem

9 de maio de 2012

Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o Itaú Unibanco prestava a todos os empregados que completavam trinta anos de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória do empregador, que causou prejuízo à sua reputação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao empregado.
O valor deverá ser pago com juros e correção monetária, a contar da data de ajuizamento da ação – agosto de 2010 – até o pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), restabelecida pela Oitava Turma do TST. 
A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a indenização imposta na primeira instância.
Premiação moral
A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor, “lauto jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Milton Nascimento e Gilberto Gil”. 
Além disso, o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia, telefonemas e salão de beleza.
O bancário, alegando discriminação, ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria, “como se não a recebesse devido a algum desabono”. 
Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral: o “reconhecimento imaterial” pelos trinta anos de serviços prestados, algo, segundo o bancário, “de alta valia”.
Ao examinar o caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. 
O TRT/MG, ao julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não caracterizaria dano moral, apenas “mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido”.
TST
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele, o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.
A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral, pois a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo, “causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação”. A Oitava Turma, então, restabeleceu a sentença.

Fonte: TST

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