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Itaú é condenado a indenizar bancário que contraiu LER

27 de fevereiro de 2018

O desembargador considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da Vara do Trabalho de Quirinópolis, que condenou o banco Itaú Unibanco S. A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu doença ocupacional em decorrência dos serviços prestados ao banco. Os desembargadores consideraram que o trabalho exercido no banco contribuiu para o agravamento da doença que acometeu o empregado, mas negaram a indenização por danos materiais, uma vez que a perícia constatou que bancário não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho.

 

Admitido em 1994 para atuar na função de escriturário, o trabalhador atuava como caixa. Ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão. Segundo laudo médico, o bancário desenvolveu “epicondilite medial do seu cotovelo direito”, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco.

 

Ao TRT, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado. O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais.

 

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário.

Fonte: TRT 18

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