Bancário teve descontados valores referentes ao adiantamento do auxílio-doença sem ter recebido benefício do INSS, o que fere cláusula 28 da CCT; decisão abre precedentes.
O Itaú foi condenado na Justiça a pagar salários vencidos a um bancário que teve descontado, direto na sua conta salário, valor referente ao adiantamento do auxílio-doença. O banco, em flagrante desrespeito à cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho, descontou oito meses de adiantamento sem que o funcionário, locado no setor de TI do Centro Tecnológico da Mooca, em SP, recebesse o benefício pelo INSS.
O bancário adoeceu por conta do trabalho no banco. Chegou a trabalhar 15 dias sem folga, passou 24 horas trabalhando. Isso provocou uma LER/Dort. Durante os afastamentos não teve respeitadas suas restrições médicas, agravando ainda mais o problema.
Depois de encerrado o último afastamento, atestado no INSS, voltou às funções e novamente os gestores não respeitaram as restrições médicas. Com isso, as dores pioraram ainda mais e o trabalhador pediu nova licença.
Ao pedir essa última licença, a perícia foi marcada fora do prazo pelo gestor. Para piorar, ele não comunicou ao trabalhador a data que foi remarcada para dezembro de 2015, quando os peritos do INSS estavam em greve. Assim, foi novamente reagendada para abril de 2015, ocasião na qual o pedido foi indeferido.
Diante disso, o Itaú resolveu descontar de uma vez só da conta salário do trabalhador cerca de R$ 37 mil, pelos oito meses de adiantamento do auxílio-doença. Após intervenção do movimento sindical, o banco reconheceu parte da sua responsabilidade na situação e creditou R$ 14 mil para o bancário.
“Ainda estou com a saúde prejudicada, com sequelas, e sobrei com uma dívida de R$ 22 mil na conta, com juros de 18% ao mês, negativado no Serasa. Estou com um débito enorme e sem receber salários. Vai tudo para a dívida e não é suficiente. Cresce a cada mês. Além disso, o gestor que ocasionou isso tudo, hoje um superintendente, nem olha na minha cara”, conta o bancário.
Ocorreu uma apropriação indevida dos rendimentos. O banco não pode usurpar valores de uma dívida que sequer existe, por conta própria, sem qualquer autorização judicial.
Após tentar solucionar a situação diretamente com o banco, o bancário acionou o Itaú judicialmente. Em decisão que acatou mandato de segurança impetrado pelo trabalhador, o desembargador Manoel Antônio Ariano entendeu que a culpa pela remarcação da perícia foi do empregador: “Caso a perícia médica tivesse sido realizada em 28.08.2015, logo após o afastamento em 12.08.2015, não haveria sequer necessidade de o impetrante ter se valido do benefício normativo dos adiantamentos salariais”.
O magistrado foi além e reconheceu também que a cláusula 28 não prevê devolução do adiantamento em caso de indeferimento do benefício pelo INSS: “A cláusula convencional trata apenas dos casos em que benefício previdenciário é deferido ou o contrato de trabalho é rescindido, não havendo previsão para hipótese de devolução dos adiantamentos em razão do indeferimento do benefício pelo INSS”.
Nunca desista
Essa decisão corrobora o entendimento do movimento sindical sobre a cláusula 28 da CCT e abre importante precedente em favor de bancários de todo o Brasil. É importante deixar claro para eles que não desistam e busquem seus direitos de todas as formas. O banco não pode confundir as relações de trabalho com o funcionário, com a relação comercial que possui com ele como cliente.
Atualmente são centenas de casos em que o banco leva o bancário a se comprometer com um contrato confuso e benéfico somente para o banco, ao fazer com que assine o termo de antecipação de valores a título de licença por saúde ou acidente de trabalho (RP11).
Tanto o adiantamento, expresso na cláusula 28, quanto o salário emergencial, definido na cláusula 62, são claros. O bancário só tem a obrigação de devolver os valores caso o benefício previdenciário for deferido pelo INSS. O espírito das cláusulas é promover a subsistência do trabalhador. Não faz sentido arrebentar com a conta dele depois e ainda incluir seu nome no Serasa. Esta postura por parte da gestão de pessoas do Itaú é uma vergonha e fere a dignidade do funcionário.
Ainda cabe recurso pelo banco.
Fonte: Com informações SEEB SP