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Itaú condenado por desrespeito ao direito à saúde

24 de fevereiro de 2016

Além do pagamento de multa fixada em R$ 1 milhão, banco terá de emitir CAT para todos os trabalhadores com sintomas ou suspeitas de LER/Dort; decisão vale para todo o país

Mais uma batalha foi vencida pelos bancários do Itaú na luta por boas condições de trabalho e contra o adoecimento proveniente de atividades laborais. O juiz Luís Augusto Federighi, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, indeferiu recurso do banco contra sentença que havia condenado a instituição ao pagamento de R$ 1 milhão de multa, entre outras determinações, por violações sistemáticas ao direito à saúde dos trabalhadores.

Em ação impetrada pelo Ministério Público, o Itaú foi condenado a cumprir integralmente as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelecem requisitos ergonômicos para um ambiente de trabalho saudável. A sentença reconheceu que o banco viola direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial o direito à saúde, e não cumpre normas para prevenção de doenças e acidentes de trabalho.

O TRT apontou que bancários do Itaú adoecidos, quando retornam ao trabalho, são submetidos a condições de trabalho precárias, que os prejudicam ainda mais; que o banco não respeita prescrições quando a saúde desses trabalhadores exige cuidados especiais; discrimina-os; e, via de regra, demite, mesmo que ainda estejam em tratamento médico.  

Na decisão em primeira instância, a 44ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o banco faça um levantamento ergonômico condizente com a realidade de seus estabelecimentos, especialmente em relação ao mobiliário e equipamentos. A sentença estabeleceu ainda que o Itaú deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/Dort, comprovados por atestados médicos, incluídos aqueles emitidos por médicos não contratados pelo banco, da rede pública ou particular.

Outras obrigações estabelecidas na decisão judicial são: pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para digitadores, sem desconto na jornada; respeito às prescrições médicas e ao retorno gradativo dos funcionários que estejam afastados por período igual ou superior a 15 dias, desde que não haja recomendação médica em sentido contrário; realização de exame médico anual nos trabalhadores expostos a riscos de doenças ocupacionais; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) que contenha a descrição detalhada de cada função exercida pelos funcionários, com os respectivos riscos e a periodicidade dos exames médicos; além da abertura do sistema de metas praticado pela instituição.

Também ficou determinado que o Itaú não pode rescindir o contrato de trabalho de empregados acometidos por LER/Dort, que estejam em tratamento de saúde, gozo de auxílio-doença ou reabilitação profissional. Na sentença, ficou vetado ainda que o banco submeta trabalhadores adoecidos, ou com suspeita de adoecimento, a procedimentos vexatórios e discriminatórios como situações de isolamento, não delegação de tarefas, transferências sucessivas e divulgação de dados médicos sigilosos.  

Abrangência Nacional

Ao analisar o recurso, o juiz Luís Augusto Federighi, fundamentado pela Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e pela legislação brasileira, não acatou a argumentação do Itaú e manteve o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão, a ser destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), assim como todas as determinações relacionadas à promoção de um ambiente de trabalho saudável. O magistrado foi além e ampliou a abrangência da decisão, antes restrita ao estado de São Paulo, para todo o território nacional.

Fonte: Com informações da Seeb SP

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