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Itaú condenado a reintegrar bancária demitida durante a pandemia

17 de dezembro de 2020

Juiz da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ordenou ao banco que reintegre uma gerente que foi demitida durante a crise do novo coronavírus, contrariando compromisso público do Itaú de que não demitiria durante a pandemia

As declarações unilaterais de vontade têm caráter vinculante. Assim, as empresas não podem fazer exposições publicas no sentido de que não haverá demissões dentro de um determinado período e, em privado, proceder de modo oposto.

 

O entendimento é do juiz Thiago Mafra da Silva, da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado ordenou que o Itaú Unibanco reintegre uma gerente que foi demitida durante a epidemia do novo coronavírus, contrariando compromisso público da empresa. A decisão é de 7 de dezembro.

De acordo com o processo, o Itaú declarou em ao menos três ocasiões que não haveria demissões enquanto durasse a crise causada pelo novo coronavírus. Primeiro, em um relatório anual, em que o banco diz que suspendeu demissões, com exceção das causadas por quebra de ética grave.

 

Em e-mail enviado pelo Comitê Executivo aos empregados, a empresa reafirmou o compromisso, afirmando que o objetivo da garantia era fazer com que os trabalhadores atuassem com “o máximo de tranquilidade para dar atenção ao que realmente importa nesse momento”, que é “cuidar da própria saúde e da saúde de suas famílias”.

 

Por fim, em entrevista à TV Estadão, o presidente do Itaú disse que não haveria demissões durante a crise causada pela epidemia. Com o processo, no entanto, as declarações da empresa mudaram de tom: disseram que a suspensão duraria até agosto e que as falas públicas do banco não têm caráter vinculante.

 

Ao julgar o caso, o magistrado discordou. “A validade da declaração de vontade não depende de forma específica, devendo ser interpretada à luz da boa-fé (artigo 13 do Código Civil). Registra-se, ademais, que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou (artigo 110 do CC)”, disse.

 

Ainda de acordo com ele, “se as declarações unilaterais de vontade possuem caráter vinculante até mesmo no regime civilista (marcado pela presunção de equivalência entre as partes), com muito maior razão as declarações unilaterais favoráveis ao empregado e ditas pelo empregador no âmbito do direito do trabalho, concebido, estruturado, histórica e socialmente justificado, interpretado e aplicado a partir da constatação fático-jurídica da assimetria entre as partes”.

 

O magistrado destacou, por fim, que “a manifestação clara e expressa, pelo réu, quanto à inequívoca intenção de preservar os empregos de seus trabalhadores demanda interpretação conforme a boa-fé objetiva, a qual deve orientas as partes durante toda a execução do contrato”.

Fonte: Conjur
Escrito por: Tiago Angelo com edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região

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Publicado por: Gustavo Mesquita

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