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Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do trabalhador

19 de novembro de 2019

Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decide que incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR

A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Dias Lima. Para ele, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas.

 

Isso porque, da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR.

 

No caso concreto, o conselheiro defendeu que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente e não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados.

 

Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária“, disse.

 

De acordo com o conselheiro, a Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração.

 

Assim, uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores”, afirmou.

 

Clique aqui para ler o acórdão

PAF 10865.003785/2008-11

402-­007.624

Fonte: Consultor Jurídico -18/11
Escrito por: Gabriela Coelho

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