Lei 13.718/18 também altera o aumento de pena para estupro coletivo
Exercendo a presidência da República, o ministro Toffoli sancionou uma legislação das mais significativas no combate aos índices alarmantes que o Brasil ostenta em casos de violência de gênero, assédio e investidas sexuais contra mulheres.
O presidente do STF sancionou a lei 13.718/18, originária do projeto de lei 618/2015, aprovado em agosto no Senado, que altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.
Para o estupro coletivo, o texto altera o aumento de pena prevista pelo CP, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena.
A lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.
Números alarmantes
Um estudo publicado em dezembro de 2016 pela organização ActionAid (“Liberdade de locomoção”) revelou a dimensão deste grave problema enfrentado no país: em 2014, segundo dados oficiais do Governo, foram quase 48 mil casos de estupro, uma média de um caso de estupro a cada 11 minutos, dos quais cerca de 35% dos sequer são registrados:
“Tamanha falta de segurança tem um impacto direto nas vidas das mulheres, e causa mudanças em seus hábitos. A maioria das mulheres relatam que têm que sair de casa em certos horários por terem medo de sofrer algum tipo de assédio ou violência.”
Embora não seja o único local em que ocorram casos do tipo, o transporte público tornou-se nos últimos anos um tormento para as frequentadoras. Não à toa, em um caso paradigmáticono início do ano, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, afirmou: “Não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa.”
Com a nova lei, praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, levará à pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave.
Embora não seja uma prática nova, a divulgação de cenas de estupro e sexo ou pornografia teve o impacto aumentado nos últimos anos com o crescimento das redes sociais na internet.
De acordo com o Guia para Legisladores da CyberCivil Rights Iniative, “o aumento desta conduta destrutiva é devido em parte ao fato de os indivíduos que a perpetuam não temerem as consequências por suas ações”.
Nos EUA mais de 40 Estados já têm legislação que trata da chamada pornografia de vingança; no Reino Unido, a prática é uma ofensa sexual e foi classificada como tal em 2015 (“Criminal Justice and Courts Act 2015”).
Com a lei 13.718/18, o Código Penal brasileiro passa a prever pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave, para a divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia.
A pena é aumentada de um a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação.
Fonte: migalhas.com.br