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Homem é condenado por agredir verbalmente casal gay em transporte público

6 de dezembro de 2018

Vida em sociedade requer tolerância e respeito, destacou juíza

Um homem foi condenado por agredir verbalmente um casal homoafetivo dentro de vagão da CPTM. A pena privativa de liberdade, fixada em 4 meses, foi convertida em multa em favor das vítimas no valor de quatro salários mínimos. A decisão é da juíza de Direito Maria Lucinda da Costa, da 1ª vara Criminal de Santo André/SP. 

 

Os dois homens apresentaram queixa-crime sustentando que o acusado os abordou e indagou “qual de vocês dois é a mulher? Qual o sentido de tentar ser uma mulher já que não podem procriar e ter uma família?”. 

 

Além disso, teria asseverado que a atitude dos dois representaria uma “depravação moral”, que eles poderiam “dar o cu onde quisessem, desde que fosse em outro lugar”, o que caracterizaria o delito previsto no art. 140, do CP.

 

O homem negou a prática do delito. Alegou que abordou os dois homens de modo educado e pediu que ambos se contivessem nas carícias, vez que entendeu que houve excesso na demonstração de afeto.  Ressaltou que o que lhe ofendeu foi o fato de um deles ter acariciado o peito do outro.

 

A juíza entendeu, contudo, que mesmo que não fosse possível entender excessiva a carícia descrita, os depoimentos das vítimas e testemunhas não corroboram a versão do homem, em especial no tocante aos excessos do casal e calma da abordagem feita.

 

“Ambos os querelantes, além de descreverem a agressividade da abordagem feita pelo querelado, narraram que ficaram traumatizados com o fato, o que prejudica o comportamento de ambos em público ainda hoje.”

 

A magistrada destacou ainda ser “interessante observar” que o homem, embora tenha negado a ofensa à honra do casal, não encontrou pessoa alguma que ratifique a regularidade de seus atos. O casal, ao contrário, “mesmo não conhecendo pessoa alguma no trem”, foi apoiado pelos passageiros.

 

“Não se pode aceitar a alegação de prática do ato sem ânimo de ofensa à honra. A criticidade que apresenta o querelante não pode ser tolerada, pois extrapola o direito de crítica e ofende as normas penais.”

 

De acordo com a juíza, não se demonstrou nos autos qualquer excesso nas  carícias que justificasse a intervenção do acusado na vida daqueles e não se pode aceitar qualquer possibilidade de questionamento, avaliação ou crítica da orientação sexual alheia.

 

“A vida em sociedade requer tolerância e respeito. Ainda que a parte não tenha capacidade para compreender a diversidade, fato que prejudicaria somente a ela, é obrigada a respeitar a pessoa alheia, pois um não pode ser prejudicado pelas limitações do outro.”

 

Tendo em vista que o homem é primário e de bons antecedentes, a magistrada substituo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por prestação pecuniária em favor do casal em quantia fixada em quatro salários mínimos, dois para cada um. O valor, segundo ela, equivale ao mínimo da reparação por dano moral às vítimas e que deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível, nos termos do art. 45, do CP.

 

Fonte: migalhas.com.br

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