Depois de liberar R$ 1,2 trilhão para os bancos, Bolsonaro apresenta a MP 936 que permite a redução da jornada de trabalho e do salário dos trabalhadores em 25%, 50% ou 70%, com pífia complementação por parte do governo
Depois do Banco Central anunciar, dia 23/3, a disponibilidade de R$ 1,216 trilhão para os bancos brasileiros, Bolsonaro edita a Medida Provisória 936 que permite a redução da jornada de trabalho e do salário dos trabalhadores em 25%, 50% ou 70%, com pífia complementação por parte do governo. O governo calcula que 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada receberão o benefício emergencial para manutenção do emprego. Isso significa que eles serão afetados por medidas de redução de jornada e salários ou suspensão de contratos.
Os acordos individuais, entre empregador e empregado, ou coletivos terão validade por três meses. A medida também permite a suspensão dos contratos por até dois meses. O empregado terá estabilidade no emprego por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato.
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco diz que na soma do salário e do benefício emergencial será mantido salário mínimo.
Acordos individuais e coletivos
Os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Empregados que ganham acima disso, mas abaixo de duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), só poderão ter redução de jornada acima de 25% ou suspensão de contrato por meio de acordo coletivo. Quem ganha acima dos R$ 12,2 mil é considerado hipersuficiente segundo a última reforma trabalhista e poderá negociar individualmente com a empresa.
O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Na redução da jornada, o porcentual será equivalente à redução da jornada (25%, 50% ou 70%). Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial. Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego. Com redução acima de 50% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.
Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicados aos sindicatos 10 dias após acordo coletivo obrigatoriamente para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00. Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos.
Fonte: Terra.com.br