Família foi mantida refém por horas em casa, sob a mira de uma arma de fogo, em meio a ameaças e gritos, num verdadeiro cenário de terror
O Banco do Brasil deverá indenizar um gerente no valor de R$ 50 mil reais por dano moral, devido a assaltos e a sequestro em que o trabalhador, com sua companheira e filho, foram rendidos dentro da sua casa, permanecendo por horas sob a mira de arma de fogo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara de Trabalho de Itaberaba. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.
No processo trabalhista, o gerente bancário alegou que “foi vítima de assalto e sequestro em virtude de sua atividade bancária, em Boninal, em junho de 2012, sendo mantido refém por horas na sua casa pelos meliantes, juntamente com sua companheira e filho, sob a mira de uma arma de fogo, em meio a ameaças e gritos, num verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. “Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.
A defesa do gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.
O Banco do Brasil, por sua vez, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.
A relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, pontuou que é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e a prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. Ademais, na visão dos desembargadores da Turma, a responsabilidade objetiva justifica-se no risco do negócio e a obrigação de indenizar emerge da atividade de risco desempenhada pelo gerente.
“Descabe apurar a conduta dolosa ou culposa do reclamado, sendo suficiente apenas vincular o dano e o nexo causal com a atividade econômica explorada”, pontuou a relatora, afirmando também que o Banco não comprovou a existência de qualquer excludente do dever de indenizar.
Dano moral e material decorrente de doença ocupacional
O gerente bancário recorreu a decisão de 1ª Grau que não reconheceu o nexo causal entre e os assaltos e sequestros sofridos durante a execução do seu trabalho e o transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica pós-traumática que o acometia. Para a desembargadora Ana Lúcia Bezerra ficou devidamente comprovado que o autor foi vítima de assaltos e sequestros e que no ano de 2011 foram emitidos dois CATs (Comunicação de Acidente do Trabalho) pelo Banco, com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”.
Além disso, informou a desembargadora, os documentos apresentados pelo trabalhador demonstram que tais infortúnios sofridos interferiram na sua saúde, ocasionando-lhe transtornos psicológico de ansiedade. Esta situação gerou até mesmo o seu afastamento do trabalho, entre 13.09.2012 e 19.05.2015, tendo o trabalhador recebido o auxílio-doença na espécie acidentária. “Após a alta do INSS, o autor aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada da empresa, se aposentando em julho de 2015”, relatou a magistrada.
Fonte: TRT5