Afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, § 2.º, da CLT, justiça considerou devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora ao empregado.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.
A empresa havia contestado ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que o empregado exercia efetivamente os cargos de gerência, com poderes de mando e gestão e não tinha a jornada controlada. Na avaliação regional, as atividades do empregado não se amoldam às descritas pelo art. 62 da CLT, uma vez que relatado pela única testemunha que os gerentes gerais da agência do interior são subordinados ao superintendente, não podem conceder empréstimos, assinar contratos, nem tem poderes para nomear ou destituir cargos.
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Afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, § 2.º, da CLT, o Tribunal Regional considerou devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora ao empregado.
Ao examinar agravo da Caixa contra despacho da presidência o TST que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, o relator na Primeira Turma do Tribunal, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desproveu o apelo, afirmando que ante as evidências da ausência de poderes de mando e gestão do empregado, a pretensão da empresa de obter decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
Decisão por unanimidade.
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Fonte: TST