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Empresa é condenada por demitir após greve

24 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho aplicou convenções da OIT contra conduta antissindical. Ex-empregado receberá verbas trabalhistas em dobro.

A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical. O autor da ação prestou serviço à Minuano de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa com um grupo de 19 pessoas, depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários.
A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário etc.). O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.
O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei 9.029/95 e a Convenção 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. A Convenção 111 trata da discriminação em matéria de emprego e profissão. O processo refere-se diretamente a outra norma internacional: a Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. “De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica”, ressaltou.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. Mas, para o ministro Vieira de Mello Filho, do TST, a decisão do TRT “revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical”. A decisão foi unânime.

Fonte: fetec

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