O critério não está previsto em lei
Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o caráter discriminatório da dispensa. A 7ª Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.
Perdas
Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.
Desligamento voluntário
Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.
Caráter discriminatório
No exame do recurso de revista da empregada, a 7ª Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Fonte: TST