Entendimento é de que adicional de um terço das férias não pode sofrer descontos por ser uma verba de caráter indenizatório.
Depois que uma liminar foi concedida pela 14ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ao SEEB de Porto Alegre e Região, considerando que não há incidência da contribuição previdenciária (INSS) dos trabalhadores e trabalhadoras sobre o terço constitucional de férias gozadas, este entendimento consolidou-se na esfera da justiça federal e nos tribunais superiores (STH E STF).
O entendimento é de que o adicional de um terço das férias não pode sofrer descontos por ser uma verba de caráter indenizatório a que todo o trabalhador tem direito.
A orientação é a de que os bancários entrem com ações individuais contra a União (governo federal), uma vez que este tipo de ação tramita mais rapidamente e gera nenhuma repercussão prática como perseguições.
Fonte: contraf