As regras sobre gratuidade da Justiça previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — que exigem a comprovação da insuficiência de recursos — não se aplicam às ações rescisórias trabalhistas. Assim, para se obter a gratuidade em rescisória, basta apenas a declaração de hipossuficiência
A decisão é da 2ª Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que não havia reconhecido a gratuidade por falta de comprovação.
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A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%.
Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na reforma trabalhista, que exige a comprovação da insuficiência de recursos.
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“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou.
Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-10899-07.2018.5.18.0000
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Fonte: Consultor Jurídico – 06/01/2020