Trabalhadores estão sendo punidos por falhas na gestão do ponto eletrônico, do horário de repouso e do tempo para alimentação. Leia pontos importantes para que os bancários do Santander ou outros bancos evitem penalidades desnecessárias
Muitos Bancários do Santander têm recebido advertências – tanto verbal quanto escrita – a carta orienta por falhas na gestão da jornada de trabalho, do ponto eletrônico, do horário de repouso e do tempo para alimentação.
Evite e fique atento a pontos importantes por falhas que parecem simples, porém podem acarretar em penalização quando houver a infração.
Atenção para evitar penalizações
– Todos os bancários elegíveis ao ponto têm que registrar todos os horários de trabalho e jornada para descanso/alimentação;
– O limite de hora extra diária são de duas horas, e é importante, antes de executa-las, conversar com seu gestor;
– Quem trabalha em jornada superior a seis horas, tem uma hora de descanso/alimentação e não pode retornar com 59 minutos ou menos de descanso, pois gera um minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo banco;
– Quem trabalha em jornada de 6 horas, tem 15 minutos descanso/alimentação e não pode retornar com 14 minutos de descanso ou menos, pois gera 1 minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo banco;
– Quem trabalha em jornada de 6 horas, e tem que fazer hora extra, precisa comunicar à gestão, bem como terá que fazer 30 minutos descanso/alimentação e não pode retornar com 29 minutos de descanso ou menos, pois gera 1 minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo banco. Importante ressaltar que sua jornada de trabalho será de no mínimo 6h15 pois ainda fará a hora extra;
– Marcar o ponto ao fim da jornada de trabalho e continuar trabalhando, para não gerar hora extra, é ilegal. O bancários que sofrer pressão para fazê-lo deve denunciar ao Sindicato;
Os dirigentes sindicais questionaram o Santander sobre as advertências em relação ao retorno de um minuto ou mais antes do término do descanso/alimentação, os seus representantes explicaram que todos tem uma tolerância de 10 minutos no dia para a marcação de sua jornada de trabalho e descanso/alimentação. Portanto, os funcionários têm esta margem para as marcações.
Todos tês deveres, mas também direitos da CLT, CCT e ACT
Cláusulas e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) conquistados com muita luta pelo Sindicato para que o banco cumpra leis e acordos.
A CLT determina:
Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º – Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária:
Cláusula 31 – Jornada de 6 horas – Intervalo para repouso e alimentação: “Os bancos poderão conceder, aos empregados que tenham jornada contratual maior que quatro horas e não superior a seis horas diárias, intervalo de repouso ou refeição de trinta minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual.”
Logo, conclui-se que o empregado com jornada de 6h deve cumprir obrigatoriamente o intervalo de 15 minutos e, em caso de realização de horas extras, esse intervalo não pode, em hipótese alguma, ser inferior a 30 minutos.
Acordo Coletivo de Trabalho do Santander:
Cláusula 12 – jornada de trabalho: “Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de quinze minutos para repouso está incluído na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
Cláusula 11 – sistema alternativo de controle de jornada: O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Parágrafo Primeiro
O sistema de Ponto Eletrônico não admite:
A) Restrições à marcação de ponto;
B) Marcação automática de ponto;
C) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
D) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo, item C) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos;
Tais acordos e regras também estão descritas na Política Interna do Banco como Política de Jornada de Trabalho e Banco de Horas, Código de Conduta Ética e Regulamento Interno, disponíveis na Intranet.
Crédito: Fernando Diegues
Fonte: SEEB de São Paulo