Decisão foi unânime
Por decisão unânime, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de correntista do Banco do Brasil que pretendia ver reconhecido usucapião de dinheiro. O autor recebeu um extrato errado, em 1999, apontando um elevado valor na conta bancária – mais de R$ 170 mil. Após cinco anos, ajuizou ação pedindo o usucapião da quantia.
O Banco do Brasil alegou que “o autor nunca teve a disponibilidade da coisa. Nem sequer demonstra sua existência física” e que “considerando-se supostamente que se de fato existiu essa ‘vultosa importância’ certamente constaria no montante totalizado das aplicações em RDB/CDB – existentes na agência em 1999”.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) converteu o julgamento em diligência com intimação do Banco Central para informar sobre a existência do valor. Concluiu que “o valor postulado na exordial nunca existiu, que o autor jamais teve a posse sobre a aplicação financeira e, muito menos, exerceu posse pelo lapso aquisitivo que permitia a prescrição aquisitiva por meio da usucapião, porquanto ausentes os requisitos legais”.
Contra este acórdão, os recorrentes alegaram que deveria ser reconhecida o usucapião extraordinário, pois presentes todos os seus requisitos legais, quais sejam: existência de coisa móvel, posse e animus domini e prazo da prescrição aquisitiva.
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, apontou que rever a decisão do Tribunal quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência, bem como a análise do preenchimento dos requisitos da usucapião de bem móvel, demandariam a revisão do contexto fático-probatório dos autos.
Em sessão da última terça-feira, 17, a turma acompanhou o relator ao negar provimento ao agravo interno contra esta decisão.
Fonte: Migalhas.com.br