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Como agir ao ser vítima de assédio moral no trabalho?

19 de maio de 2019

Em nenhum cargo você encontrará na lista de deveres a prática do assédio moral, mas há quem pratique como sendo uma das atribuições inerentes a ele.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em 2018, mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral foram ajuizadas na Justiça do Trabalho. De acordo com o órgão o número pode ser maior, visto que muitas pessoas têm receio de denunciar práticas abusivas como esta.

 

“O trabalhador que estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar sindicato de sua categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho. Também poderá recorrer ao Poder Judiciário Trabalhista. Para provar a prática do assédio, deve comprovar de todas as formas as humilhações sofridas. Sendo assim, provas documentais e testemunhais são imprescindíveis para a comprovação do dano sofrido”, explica a advogada Luciane Adam, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados e especialista em direito trabalhista.

 

O assédio moral é caracterizado por toda conduta abusiva, que se repita de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. E consiste em expor o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, repetitivas e prolongadas.

 

Acusações, insultos, gritos e xingamentos, além de propagação de boatos. Tudo isso é considerado assédio moral. A exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado e restrições à sua atuação profissional também podem configurar assédio no trabalho.

 

São quatro os tipos principais de assédio moral: vertical descendente (praticado por superior hierárquico), vertical ascendente (praticado por subordinado ou grupo de subordinados), horizontal (entre colegas) e institucional (praticado pela própria organização).

 

“Em muitas situações, o assédio moral também adoece os empregados. Não é raro termos situações de depressão, ansiedade e pânico como consequência de assédio moral. Também são comuns os afastamentos e até concessões de benefícios previdenciários em razão das doenças ocasionadas pela prática de assédio moral. Mais raros, mas não inexistentes, são os casos de suicídio dos empregados. A conduta assediadora não apenas atinge o empregado: gera um ônus social e financeiro para o Estado”, alerta Luciane.

 

Anotar datas, horários, os nomes de pessoas que presenciaram o ocorrido. Essas são algumas das providências que o trabalhador pode tomar. Evitar conversar a sós com o assediador e restringir a conversa a meios eletrônicos, como e-mail e mensagens por aplicativos, é uma boa estratégia para comprovar os fatos perante à Justiça.

 

Em março deste ano a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que criminaliza o assédio moral no ambiente de trabalho. O projeto seguiu para o Senado e, se aprovado, ainda precisará da sanção do presidente da República para, aí sim, ser incluído no Código Penal brasileiro. O projeto estipula que o assédio moral pode render pagamento de multa e até pena de detenção, de 1 a 2 anos. Essa pena poderá ser aumentada em um terço caso a vítima tenha menos de 18 anos, prevê o texto.

 

Recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atento Brasil S.A. e o banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma operadora de telemarketing difamada por uma colega de trabalho.

 

Na reclamação trabalhista, a operadora contou que começou a perceber que algo estava errado quando, ao se aproximar de rodinhas de conversas, todos se calavam. Mais tarde, contaram-lhe que uma colega havia espalhado o boato de que ela teria tido relações sexuais com um supervisor nas escadarias da empresa. O supervisor também contou que estava sendo assediado pela autora dos boatos na internet.

 

Eles relataram a situação ao gestor do banco, que alegou não caber a ele resolver o problema, mas que “faria o favor” de chamar as duas para uma conversa. Os boatos, no entanto, continuaram e aumentaram de intensidade. As imagens das câmeras de segurança não apresentaram nada, e a operadora chegou a abrir três chamados na ouvidoria e acionar o sindicato da categoria.

 

“À empresa cabe orientar e fiscalizar todos os seus empregados para que o assédio moral seja prática vetada em seu ambiente, pois, além de comprometer o desempenho dos empregados vítimas do assédio, a empresa pode ser responsabilizada por sua ação ou omissão para que o assédio moral ocorra. Um bom programa compliance é uma medida eficaz para coibir e penalizar a prática do assédio”, esclarece a advogada.

 

Mas nem todas as empresas têm mecanismos de defesa, combate e prevenção ao assédio moral. Para esses casos, existe a Justiça do Trabalho.

 

“O empregado pode se valer de um processo judicial para rescindir seu contrato de trabalho e assegurar o recebimento de todos seus direitos: trata-se da rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregado, sem prejuízo de eventual indenização pelos danos sofridos”, afirma Luciane.

 

A Reforma Trabalhista estabeleceu critérios objetivos para o valor das indenizações. De acordo com o entendimento do juiz sobre a gravidade do ato praticado e do dano sofrido, os valores podem variar entre três a 50 vezes o último salário do ofendido.

 

“Muito embora o assédio moral tenha se tornado uma prática comum nos últimos tempos, há uma evolução legislativa, jurisprudencial e até institucional visando a coibição e a punição de atitudes que ensejem danos dessa natureza ao empregado”, finaliza a sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, Luciane Adam.

 

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Fonte: Terra Serviços – DINO

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