Jornada, folga aos sábados e negociação da Participação nos Lucros e/ou Resultados pelos Sindicatos foram mantidas
Na reunião realizada nesta terça-feira (10) com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), o Comando Nacional dos Bancários garantiu a manutenção de todos os diretos firmados na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Uma cláusula do aditivo assinado estabelece que nenhuma alteração legislativa modificará os termos estabelecidos na CCT para evitar surpresas negativas no futuro.
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Esse aditivo é um avanço. Ele resgatou o que estava estabelecido no artigo 224 da CLT. Na Convenção coletiva não estava expresso que a jornada deve ser de seis horas de segunda a sexta-feira e o sábado é dia útil não trabalhado. O aditivo deixou isso expresso.
Foi uma negociação difícil, mas foi possível chegar à redação de um aditivo que não permite qualquer alteração à nossa CCT e ainda melhora os termos firmados em certos pontos, como a definição expressa de que a jornada deve ser cumprida de segunda a sexta-feira.
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Pontos que seriam alterados pela Medida Provisória (MP) 905/2019, como a jornada de seis horas, a não abertura das agências bancárias aos sábados e a negociação da Participação nos Lucros e/ou Resultados pelos sindicatos foram mantidas conforme prevê a CCT da categoria.
O aditivo neutraliza os efeitos da MP 905 sobre a categoria.
Estabilidade pré-aposentadoria
Outra conquista do Comando foi a garantia da estabilidade pré-aposentadoria para quem já havia adquirido esse direito. Existe o compromisso do Itaú e do Santander com este ponto e a comissão de negociação dos bancos vai buscar a concordância dos demais bancos.
Com a aprovação da reforma da Previdência e o consequente aumento da idade para a aquisição do benefício, alguns trabalhadores perderiam a estabilidade já garantida.
A 27ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários assegura, nas letras “F” e “G”, aos funcionários do sexo masculino que trabalharam 28 anos e às funcionárias do sexo feminino que trabalharam 23 anos no mesmo banco a estabilidade ao emprego nos dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Há também a previsão de estabilidade por um ano (mesma cláusula 27 da CCT, letra “E”) àqueles trabalhadores que tenham o mínimo de cinco anos de vínculo com o banco.
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O direito está garantido aos trabalhadores que se enquadram no artigo 17, da emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que diz:
art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Luta pela derrubada da MP 905
Mesmo com a manutenção dos direitos da categoria, o Comando Nacional dos Bancários orienta que os bancários de todo país mantenham a mobilização e dialoguem com os deputados e senadores de seus estados explicando porque a MP 905/2019 não deve ser aprovada.
>> BASTA DE DESEMPREGO, RETIRADA DE DIREITOS E MISÉRIA!
Fonte: Contraf – 10/12