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Cobrança de metas por SMS vira caso de Justiça

9 de dezembro de 2015

Consultor da Vivo registrou em cartório mensagens recebidas e comprovou assédio moral; no caso da categoria bancária, prática é proibida com cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho

A categoria bancária conta com uma cláusula em sua Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que proíbe o envio de mensagens com cobranças de metas para o celular particular do trabalhador. Trata-se da cláusula 36 da CCT, que proíbe ainda a exposição pública de ranking individual de desempenho do funcionário.

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstra a importância de um artifício como este também para outras categorias. O TST não reconheceu recurso da Telefônica Brasil (a Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo, enviadas por sua superior hierárquica.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, “se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time”, ou “já programarei sua rescisão”.

A empresa negou “expressa e veementemente” as alegações do empregado, “por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada”. A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. “Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido”, afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Para o TST, quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.

Assédio é crime! Denuncie!

Fonte: Seeb SP e TST

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Publicado por: SEEB Santos e Região

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