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Cautelas quanto ao uso do WhatsApp nas relações de trabalho

13 de outubro de 2021

Empregador deve ficar atento com troca de mensagens fora do expediente, independente do conteúdo, porque os trabalhadores têm direitos a serem respeitados

A tecnologia e as ferramentas de comunicação rápida, certamente tornaram mais fácil e instantâneo o diálogo entre as pessoas. E nas dinâmicas das relações de trabalho não é diferente.

 

Empregadores e empregados, principalmente nos tempos atuais, em que muitas empresas adotaram o home office como meio de trabalho, utilizam constantemente o WhatsApp como ferramenta para auxiliar nas demandas do cotidiano.

 

Evidente que a tecnologia facilita a troca de informações através de mensagens, arquivos, mensagens de voz e até mesmo ligações, tudo de forma rápida e a baixo custo. Ocorre que as empresas precisam ter cautela com o uso da ferramenta.

 

Inicialmente, o empregador precisa ter cuidado ao acionar o empregado fora do horário ordinário de trabalho para resolver ou cobrar atividades. Isso porque é cada vez mais corriqueiro o número de reclamatórias trabalhistas nas quais os empregados postulam horas extras, inclusive as de sobreaviso, utilizando justamente as mensagens de WhatsApp como prova.Parte superior do formulário
 

Apesar da informalidade que o WhatsApp possa ter, também é extremamente necessário que os gestores alertem à forma como as mensagens serão escritas para não causar constrangimentos, cobranças excessivas, ou qualquer outra situação vexatória ao empregado, principalmente nos grupos de colaboradores.

 

Destaca-se que o aplicativo já é recepcionado como meio suficiente de prova, pois registra todos os conteúdos de mensagens trocadas, inclusive com apontamento de datas e horários.

 

Embora não haja legislação específica sobre o uso do WhatsApp, o § único do artigo 6º da CLT dá espaço à utilização da ferramenta, por ser considerado um meio telemático de controle e supervisão que se equipara aos meios pessoais para fins de subordinação.

 

Se comprovado que houve utilização da ferramenta pelo empregador fora do horário ordinário, o empregado pode ser considerado como em sobreaviso, conforme inciso II da Súmula 428 do TST.

 

Por outro lado, vale evidenciar que não é porque o trabalhador respondeu uma mensagem fora do expediente que receberá hora extra ou será considerado que, efetivamente, estava em regime de sobreaviso, eis que a interpretação é ampla.

 

Conforme a jurisprudência, para fazer jus ao adicional de sobreaviso não basta utilizar o aplicativo, ou seja, o fato de o empregado receber uma mensagem no WhatsApp, por si só, não significa que está sendo convocado imediatamente a prestar serviços, sendo necessário comprovar que, a partir de determinada mensagem, a empresa exigiu o pronto atendimento às demandas de trabalho.

 

No tocante às horas extras, o entendimento é o mesmo. Não basta que o empregado apenas utilize o aplicativo, mas sim, que demonstre que, a partir de determinada mensagem recebida pelo gestor, foi compelido a exercer outras atividades, como adiantar um relatório ou trabalhar no fim de semana, por exemplo.

 

Existe, sim, a possibilidade de o colaborador ser convocado a prestar serviços após o expediente de trabalho, mas isso não significa que as horas de sobreaviso começam a contar a partir do recebimento da mensagem. As horas só serão calculadas a partir do momento em que, efetivamente, o empregado iniciou as atividades solicitadas pelo empregador.

 

O uso indiscriminado do aplicativo, sem que seja respeitado o horário de trabalho do empregado, pode gerar um passivo trabalhista à empresa. Por essa razão, ao mesmo tempo em que o WhatsApp é uma ferramenta necessária e que traz praticidade, algumas medidas devem ser observadas pelo empregador a fim de que a troca de mensagens não seja caracterizada como sendo jornada extraordinária.

 

Assim, do ponto de vista trabalhista, é preciso cautela por parte do empregador, com a troca de mensagens – independente do conteúdo – após o horário de expediente dos colaboradores.

Crédito: Freepik
Fonte: jota.info
Escrito por: GABRIELA CARDOSO CARVALHO – Advogada sócia da Área Trabalhista de Silveiro Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho

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