O Sindicato alerta que medida é ilegal e orienta Bancários a não assinarem o ponto cujo registro for feito como flexível.
Descumprindo o Acordo Coletivo de Trabalho, a Caixa começou a implementar nas agências e departamentos a jornada flexível para todos os empregados, se recusando a fazer o pagamento das horas extras. A prática foi verificada pelo Sindicato dos Bancários do Espírito Santo no fechamento dos contracheques de setembro em várias agências da região atendidas pela entidade. O Sindicato alerta que medida é ilegal e orienta bancários a não assinarem o ponto cujo registro for feito como flexível.
A entidade vai colher as informações necessárias para entrar com ação na justiça e cobrar o cumprimento da jornada de trabalho, bem como o pagamento devido das horas extraordinárias.
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O banco começou a fazer em agosto a alteração do tipo de jornada dos empregados no Sistema de Ponto Eletrônico (Sipon), substituindo a jornada rígida pela flexível, mas ainda sem aplicar a mudança. Com a alteração, bancários que tiverem a jornada extrapolada, ao invés de terem a opção de receber o pagamento em dinheiro, terão as horas extras necessariamente compensadas.
O que diz o ACT (cláusula 9ª)
O Acordo Coletivo da Caixa determina o pagamento de 50% das horas extras e a compensação do restante, no mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias. Se não for compensado, o saldo de horas deve ser pago dentro do prazo previsto para a compensação. Para agências com até 20 empregados, é obrigatório o pagamento de 100% das horas extras, inclusive para tesoureiros.
Outras consequências
A flexibilização da jornada traz outras implicações, como a supressão da necessidade de novas contratações; adoecimento dos trabalhadores em função da jornada excessiva, além da obrigatoriedade de o empregado estar à disposição da empresa integralmente.
Uma vez com a jornada flexível, o banco pode remanejar o início e o fim da jornada do empregado conforme seu interesse, deixando o funcionário praticamente à disposição da empresa. É inaceitável.
Jornada rígida X flexível
De acordo com a cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, a jornada de trabalho na Caixa é de 6 horas diárias, contínuas, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais. As horas trabalhadas para além dessa determinação são registradas no Sipon, onde o trabalhador garante o registro das horas extraordinárias, cujos dados funcionais serão disponibilizados aos empregados.
A jornada rígida é o tipo de jornada cadastrada no Sipon automaticamente. Deve ser utilizada nas situações em que a atividade desempenhada requer que o empregado tenha um horário fixo a cumprir. Ao contrário disso, a jornada flexível, com apuração diária e semanal, deve ser utilizada nas situações em que a atividade desempenhada não requer início da jornada com horário rígido ou em regime de escala de revezamento. Pelas normas, a jornada flexível é aplicada apenas a gerentes gerais e superintendentes, que têm jornada livre e são liberados de registrar o ponto.
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Crédito: Fernando Diegues
Fonte: SindBancários ES