O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente a ação movida pelo espólio de J.C.M. contra o Bradesco Saúde para condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.
O autor ingressou com a ação pretendendo que o Bradesco Saúde fosse condenado a custear o tratamento de quimioterapia prescrito pelo médico oncologista, associado ao medicamento Avastin 945mg, uma vez que era portador de câncer de pulmão, que evoluiu para o fígado e ossos, sendo tal tratamento o único adequado para tentar estagnar a doença.
De acordo com o autor, o plano de saúde se recusou a fornecer o tratamento porque o medicamento Avastin ainda estava em fase experimental. O pedido liminar foi concedido.
O Bradesco Saúde rebateu as acusações afirmando que não se negou a prestar o tratamento quimioterápico, mas que deixou de fornecer o medicamento solicitado, pois ele se encontraria ainda na fase experimental do processo para autorização de uso. Foi apresentada réplica onde foi informado o falecimento do autor.
De acordo com o juiz, o médico apontou como único meio de estagnar a evolução da doença o referido tratamento e conforme observou “nenhuma outra opção de tratamento foi apontada pela ré, que limitou a apresentar, de forma desarrazoada frente a situação vivenciada pelo falecido, justificativas sem relevo para sua negativa em custear o tratamento prescrito”.
Finalizou o magistrado ponderando que “diante daquela consciência reveladora do dolo em produzir a perturbação e da manifesta demonstração da instabilidade instalada no íntimo do falecido ao se socorrer do Judiciário para ver cumprido um contrato sobre sua saúde no extremo esforço de preservar sua vida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00”.
Fonte: TJMS/NG