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Bradesco é condenado a pagar R$ 50 mil a vendedora sem férias por 17 anos

16 de março de 2022

A trabalhadora foi contratada como vendedora de planos para a previdência privada, seguros, consórcios e outros produtos do banco em janeiro de 2001

O Bradesco S.A. e o Bradesco Vida e Previdência foram condenados a pagar R$ 50 mil por danos existenciais a uma vendedora de seguros do banco que nunca teve férias durante 17 anos de trabalho pelo grupo.

 

A decisão unânime da Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) apontou que a negação das férias durante mais de uma década e meia “dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes” como apontado por veredito anterior.

 

Segundo o site do TST, a mulher foi contratada como vendedora de planos para a previdência privada, seguros, consórcios e outros produtos do banco em janeiro de 2001.

 

“A trabalhadora relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo.”

 

Ao entrar na Justiça, a trabalhadora solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício com o Bradesco e direitos surgidos a partir do reconhecimento, entre eles, o pagamento de duas vezes o valor das férias. “Requereu, ainda, indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.”

 

“O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região (MS), que afastou a condenação reconhecendo o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência.”

 

Nesse caso, o TRT da 24ª Região entendeu que por se tratar apenas das férias, o pedido de indenização da ex-funcionária não se enquadraria em dano existencial, e ela deveria, portanto, mostrar de modo efetivo os danos causados por não ter usufruído desses períodos em 17 anos de trabalho.

 

O TRT informou que não seria possível presumir que a conduta do Bradesco tenha privado a ex-funcionária de ter “uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro” durante todos os anos comentados pela profissional.

 

A Ministra Kátia Arruda, do TRT, responsável pela relatoria do recurso, entendeu que “o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional.”

 

“Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura ‘clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais.”

Fonte: UOL

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