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Bradesco é condenado a indenizar bancário sequestrado com a família

22 de maio de 2014

Um bancário sequestrado com a esposa na residência, mantido refém sob a mira de pistolas e obrigado a abrir a caixa forte e o cofre da agência, receberá R$ 100 mil de indenização do Bradesco a título de dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso e aumentou o valor da condenação, anteriormente fixada em R$ 50 mil, com fundamento nos princípios da equidade, razoabilidade e, em especial, da proporcionalidade.

O trabalhador foi admitido como auxiliar bancário em março de 1980 pelo antigo Banco do Estado da Bahia (Baneb), incorporado pelo Bradesco. O assalto, segundo relatou na reclamação trabalhista, ocorreu em 1999, em Pojuca (BA), onde era tesoureiro da agência local do banco. 

Dois assaltantes renderam ele e a esposa em casa, à noite, sob a mira de armas, com ameaças de morte o tempo todo. Ele e o gerente geral foram obrigados a abrir o cofre da agência, de onde os bandidos levaram dinheiro e armas dos seguranças.

Na reclamação, o bancário afirmou que o episódio lhe causou depressão e tristeza, e acusou o banco de indiferença diante dessa situação.

O Bradesco foi condenado na primeira instância, que fixou em R$ 500 mil a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu excessivo o valor, reduzindo-o para R$ 50 mil, levando o bancário a recorrer ao TST.

Difícil tarefa

"Em outros julgados já tive a oportunidade de ressaltar a difícil tarefa para dimensionar o valor a ser arbitrado em relação à reparação por dano moral", afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, ao julgar o recurso na Sexta Turma do TST. 

Considerando a extensão dos danos sofridos, doença ocupacional e sequestro, precedentes do Tribunal e com base nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o ministro proveu recurso do bancário, para fixar em R$ 100 mil a indenização pelo sequestro. 

A condenação prevê ainda indenização de R$ 50 mil pelo desenvolvimento de doença ocupacional (tenossinovite, problemas de coluna e de joelhos) decorrentes do trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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