1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, anulou um contrato de empréstimo consignado realizado pelo Bradesco Financiamento S/A, que não foi solicitado por uma cliente e receberá indenização
É notório (e por isso independe de prova, conforme o artigo 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio. Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao status quo ante.
Com base nesse entendimento, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, anulou um contrato de empréstimo consignado não solicitado por uma cliente.
Com isso, as parcelas em aberto se tornam inexigíveis, e o banco deverá devolver os valores cobrados indevidamente, além de indenizar a cliente em R$ 2 mil por danos morais.
No caso, o banco passou a cobrar de uma cliente por um contrato de empréstimo consignado não solicitado por ela, com descontos na conta em que recebe sua aposentadoria. A autora pediu o cancelamento do contrato e devolveu o valor do empréstimo, mas o banco não suspendeu as parcelas e seguiu com os descontos indevidos.
Na decisão, a juíza afirmou que o banco não demonstrou a regularidade da contratação, enquanto a autora comprovou o efetivo desconto de uma das parcelas, no valor de R$ 689, além do gasto de uma TED para devolução do empréstimo não solicitado.
Assim, conforme a magistrada, o dano moral é in re ipsa e a indenização “deve ter o condão de punir o réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados à autora”. “Oficie-se para cessação imediata dos descontos no benefício da autora, independentemente do trânsito em julgado da sentença”, completou.
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Processo 0001440-69.2021.8.26.0010
Fonte: Conjur
Escrito por: Tábata Viapiana