O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco a uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-empregada que teve sua conta bancária investigada pela instituição financeira durante uma auditoria interna.
Segundo o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra de sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001. A decisão do ministro foi seguida pela maioria dos ministros que integram a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O ministro afirmou que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente da divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Divergência
A conclusão foi uma resposta aos argumentos do ministro Renato de Lacerda, que discordou do relator afirmando que o Banco Central autoriza o banco a acompanhar a movimentação de seus correntistas, sejam eles funcionários da instituição ou não. Já que não houve publicidade dos dados, o ministro não considerou a ação irregular.
A tese foi descontruída pelo relator, que afirmou que o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.
O limite está, segundo o ministro Carlos Alberto, justamente na Carta Magna que garante proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas. O relator observou ainda que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central.
Fonte: Fetec