Jair Bolsonaro e seu ministro da economia, Paulo Guedes, fazem questão de retirar direitos dos bancários e bancárias, impõem o trabalho aos sábados e jornada de 8h (exceto caixa) sem direito às 2 horas extras. Ou seja, extermina a jornada de 6h
O presidente Jair Bolsonaro acaba de soltar uma Medida Provisória (MP) para lançar o “Programa Verde Amarelo”, dia 11/11/19. Este programa prevê trabalho aos domingos e feriados sem remuneração extra como diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Barrada na tramitação da medida da Liberdade Econômica, no Congresso, em agosto, a flexibilização do trabalho aos domingos e feriados e a eliminação de vários direitos trabalhistas estão sendo levados insistentemente adiante pelo governo, para prejudicar a classe trabalhadora.
“A nova MP diminui direitos. Os trabalhadores com a CTPS verde e amarela apenas terão garantidos os direitos previstos na Constituição. Os demais direitos previstos na CLT poderão ser reduzidos ou eliminados”, diz Larissa Salgado, advogada e especialista em direito trabalhista.
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“Quem não optar pela nova Carteira de Trabalho Verde Amarela pode sofrer preconceito no mercado de trabalho”. Segundo a especialista, nessa nova modalidade o que estiver no contrato vale mais do que a CLT.
Categoria bancária atacada na jornada de 6h
Jair Bolsonaro e seu ministro da economia, Paulo Guedes, fazem questão de retirar direitos dos bancários e bancárias. No meio do programa Verde Amarelo eles introduzem regras à categoria bancária e impõem o trabalho aos sábados e jornada de 8h (exceto caixa) sem direito às 2 horas extras. Ou seja, exterminam a jornada de 6h! Leia o que diz na MP de Bolsonaro:
Trabalho aos sábados para bancários
“Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do art. 58, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º. ………………………………….. §3º Para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada. § 4º Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.” (NR)
A categoria a cada dia que passa tem que se unir em volta de seu sindicato para se organizar e defender seus direitos! Teremos um ano de 2020 muito duro e precisamos estar fortes na luta por todos os direitos que conseguimos com muita luta e greves! Nada caiu do céu!
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Crédito: Antonio Cruz/Agencia Brasil
Fonte: Comunicação do SEEB de Santos e Região com Agora São Paulo
Escrito por: Gustavo Mesquita