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BB: TST mantém decisão sobre ascensão para carreiras técnicas

10 de novembro de 2022

O BB fica obrigado a realizar concursos específicos para as carreiras técnicas descritas na ação do MPT, mas os cargos dos trabalhadores que ascenderam antes da decisão do TRT seguem preservados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que impôs a necessidade da realização de concursos públicos específicos para preenchimento de cargos técnicos no Banco do Brasil, que exigem formação superior, diferente da forma como ocorre até então, com estes cargos preenchidos por pessoas que ingressaram no banco público através no concurso geral como escriturários e, possuindo a formação superior necessária, ascendem para carreiras técnicas como, por exemplo, área jurídica, engenharia, entre outras.

 

A decisão do TST, da qual ainda estão sendo analisados embargos declaratórios apresentados pelas partes, foi provocada por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que questionou a constitucionalidade desta forma de ascensão interna.

 

Em primeira instância, foi determinado que o BB passasse a realizar concursos específicos para estas carreiras técnicas e que todos os trabalhadores que já haviam ascendido para tais cargos retornassem ao cargo de ingresso no banco.

 

Após recurso apresentado pelas partes, o TRT manteve a decisão que obriga o BB a realizar concursos específicos, mas estabeleceu que os trabalhadores que já haviam ascendido para as carreiras técnicas até aquele momento permanecessem no cargo. Desta decisão, o banco apresentou recurso ao TST, que recentemente foi apreciado. O TST manteve a decisão do TRT.

 

Desta forma, o BB fica obrigado a realizar concursos específicos para as carreiras técnicas descritas na ação do MPT, mas os cargos dos trabalhadores que ascenderam antes da decisão do TRT seguem preservados. Já os trabalhadores que ascenderam para as carreiras técnicas entre a decisão do TRT e a ratificação da mesma pelo TST, estão protegidos por medida cautelar, de efeito suspensivo, mas que ainda depende do julgamento do mérito no TST.

Fonte: SEEB de São Paulo

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