Em quase 17 anos de serviços prestados ao banco, o trabalhador adquiriu LER/DORT
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Com esse entendimento, estabelecido no Art. 950 do Código Civil, bem como dos artigos 927, 944 e 950 do mesmo CC, o Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da Vara do Trabalho de Jaru, em Rondônia, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um bancário vítima de doença adquirida decorrente de suas atividades como funcionário do banco (doença ocupacional), além de pensão vitalícia de 50% da sua última remuneração.
Neste pensionamento devem integrar ainda, além das parcelas salariais variáveis, o valor do 13º salário e do terço de férias, a ser pago proporcionalmente todos os meses. O valor da pensão mensal deverá ser reajustado anualmente, conforme índices da categoria profissional e, na ausência, em consonância com os índices oficiais. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária legais, observando-se os índices e critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas.
O caso
O bancário foi admitido no Banco do Brasil em 4 de junho de 2001, na agência do município de Jaru. Nesses quase 17 anos de serviços prestados ao banco, acabou sendo acometido de doença ocupacional (LER/DORT), como ficou comprovado após duas avaliações médicas que, em seus laudos, diagnosticaram que o trabalhador é portador de endinopatia do supraespinhal à direita e, portanto, inapto ao trabalho.
Mesmo com o tratamento fisioterápico, medicamentoso e psiquiátrico, o trabalhador teve sua capacidade laboral comprometida permanentemente e, com isso, não pode mais sequer vislumbrar um retorno à sua vida profissional como anteriormente.
O magistrado entendeu que não resta dúvida de que a prestação de serviços para o Banco do Brasil contribuiu para o surgimento da doença que acomete o bancário, estando inquestionavelmente presente, assim, além do dano, o nexo de causalidade e concausalidade.
Fonte: Seeb Rondônia