A indenização foi de R$ 2 mil, por danos morais, e mais R$ 5.024,36 por danos materiais.
Aposentado que teve prejuízo por compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito deverá ser indenizado em pouco mais de R$ 7 mil. Decisão é do juiz Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de São Paulo/SP.
Consta nos autos que o aposentado, correntista do Banco do Brasil, utiliza sua conta somente para receber proventos da aposentadoria e, em fevereiro de 2018, tomou conhecimento de que ocorreram débitos em sua conta no valor de R$ 3.853,36. O aposentado soube ainda que foram realizadas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.247,00, sendo que ele nunca utilizou a modalidade de compra.
Ao analisar o caso, o juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco em reparar o dano, e que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser aplicados princípios como a inversão do ônus da prova.
Segundo o magistrado, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois, “como se sabe, os mecanismos de fraude de cartões tornam-se mais eficientes a cada dia, cabendo às instituições financeiras e administradoras de cartão criarem mecanismos para proteger seus clientes contra atos dessa natureza, não configurada a isenção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC”.
O magistrado entendeu que, no caso em questão, os sistemas de segurança do banco não detectaram nenhum tipo de anomalia, ficando evidente, a falha na prestação do serviço. O julgador salientou ser “inquestionável a responsabilidade do requerido, bem como o direito do autor a devolução da quantia indevidamente deitada de sua conta bancária e/ou paga por meio de utilização de cartão de crédito”.
Em virtude disso, o juiz condenou o banco a indenizar o aposentado em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 5.024,36 por danos materiais.
Fonte: migalhas.com.br