A 4ª Turma reafirmou a jurisprudência do TST sobre a matéria.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco pague a um ex-gerente comercial e de negócios as diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Turma reafirmou o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o pagamento dessas diferenças é de responsabilidade do empregador.
Expurgo inflacionário
Os chamados expurgos inflacionários dizem respeito a índices não incorporados de atualização monetária, ou seja, quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou quando é aplicado em percentual inferior. Em relação ao FGTS, o expurgo ocorreu principalmente em janeiro de 1989 e abril de 1990. Nesse último caso, as contas vinculadas não foram atualizadas, embora nesse mês a inflação tenha sido apurada em 44,8%.
Obrigação não admissível
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não havia como atribuir ao empregador, que tinha recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme o Tribunal Regional, “impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”.
Força de lei
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista do gerente, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) e da Constituição da República, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos da OJ 341 da SBDI-1.
O ministro explicou que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST