Legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato
O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel. E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.
A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos:
1) defeito do serviço;
2) evento danoso;
3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).
Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.
Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.
Fonte: Pauta Jurídica