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Banco indenizará idosa por excesso de ligações de cobrança

18 de novembro de 2019

Decisão é da 2ª turma Recursal Mista do TJ/MS ao considerar que a situação ultrapassa os limites do direito de cobrança

O banco Itaúcard S/A, deverá indenizar, por danos morais, uma idosa que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívidas. Decisão é da 2ª turma Recursal Mista do TJ/MS ao manter sentença e considerar que a instituição constrangeu a consumidora inadimplente.

 

Em razão de dificuldades financeiras, a idosa passou a pagar somente o mínimo das parcelas do cartão de crédito. Posteriormente, pactuou um acordo para parcelamento do débito, contudo, novamente em razão de dificuldades financeiras não pode adimplir com o acordado.

 

Diante da falta de pagamento, o banco passou a realizar cobranças telefônicas diariamente, várias vezes ao dia e, às vezes em fins de semana. De acordo com a idosa, houve dias que recebeu mais de dez ligações de cobrança.

 

Ao se defender, o banco alegou que não havia provas de que a instituição realizou as cobranças de força excessiva.

 

O juízo de 1º grau verificou que, em 22 dias, a idosa recebeu cerca de 93 ligações, o que revela a intenção do banco em gerar desconforto à inadimplente, não sendo “razoável supor que a sua situação financeira venha a mudar em poucas horas ao longo do dia, a ponto de justificar o recebimento de inúmeras ligações diárias”. O banco foi condenado a indenizar a idosa em R$2,5 mil.

 

Ao analisar o recurso do banco, o desembargador Márcio Alexandre Wust, considerou que a situação transborda o mero exercício regular do direito de cobrança e configura dano moral indenizável.

 

A existência da dívida é incontroversa e a sua cobrança extrajudicial constitui exercício regular do direito do credor, desde que o faça em respeito à dignidade do devedor, sem expô-lo ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nos termos do art. 42 do CDC.

 

Com este entendimento, o colegiado decidiu manter a decisão de origem.

 

Processo: 0812883-67.2018.8.12.0110

 

Veja o acórdão

 

Fonte: Migalhas – 17/11

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Publicado por: Fabiano Couto

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