O Banco do Brasil terá de reintegrar empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho sob o entendimento de que o banco dispensou o bancário sem motivos comprovados, o que caracterizou cunho discriminatório por ele ser deficiente físico.
De acordo com a apuração do laudo técnico, o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado, que não podia trabalhar em funções que exigissem deslocamentos constantes ou flexão das pernas, e fez com que realizasse tarefas com deslocamentos de cerca de 30 metros. O trabalhador tinha de descer e subir degraus e fazer esforços que eram contraindicados em comunicado aos gerentes. Uma outra perícia, voltada às tarefas de informática, constatou que ele não tinha “qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções”.
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello, o empregado teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. “Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”, afirmou.
Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho “impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão”. Diante disso, manteve a nulidade da demissão por considerar que a dispensa foi discriminatória.
Fonte: fetec