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Banco condenado por caso de discriminação religiosa contra Bancária

14 de fevereiro de 2018

A Lei 9.459, de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. O CRIME de discriminação religiosa é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade – e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO a QUALQUER TEMPO.

Segundo o MPT, discriminação por parte do banco ocorreu após somente uma das empregadas envolvidas em uma discussão ser penalizada.

 

# Em caso de demissão procure o sindicato imediatamente antes de homologar

 

Um caso de discriminação religiosa entre seus funcionários fez o HSBC Brasil  (comprado pelo Bradesco) ser obrigado a pagar R$ 100 mil para reparar danos morais coletivos. A decisão foi tomada pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, no Rio de Janeiro, que considerou ter ficado comprovada a violação da liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade de uma funcionária que foi ofendida por sua colega de trabalho.

 

Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), a discriminação à bancária – que também era dirigente sindical – ocorreu em uma das agências do HSBC no Rio de Janeiro por conta de suas convicções religiosas. Em uma atividade sindical organizada pela funcionária, uma colega de trabalho a agrediu verbalmente. Como resultado, o banco afastou a sindicalista por 45 dias, mas não tomou nenhuma atitude em relação à autora das ofensas, de acordo com o MPT.

 

# Não fique só, Fique Sócio!

 

Em outra oportunidade, a colega teria chamado a sindicalista de “macumbeira, vagabunda e sem-vergonha” e tentou a agredir fisicamente, mas foi impedida por outros funcionários. Na sua defesa, o banco contestou a ação por entender que se tratava de um caso pessoal entre os empregados e de um caso isolado.

 

A empresa também afastou a hipótese do afastamento ter ocorrido por conta das crenças religiosas da funcionária e destacou que ela continou liberada para o exercício do seu mandato sindical. O desembargador Rogério Lucas Martins entendeu que a alegação do MPT ficou comprovada e que houve discriminação à funcionária.

 

Para ele, o caso se trata de “uma violação à liberdade de crença religiosa que extrapola os interesses individuais e a dignidade individual da trabalhadora ofendida, não se podendo transigir a respeito da defesa da dignidade e da proteção da liberdade”. O relator também destacou que a indenização por danos morais coletivos não exige que um número significativo de pessoas seja atingido.

 

O magistrado apontou que o caso de discriminação a uma pessoa ofende a coletividade e atinge valores essenciais que devem fazer parte de um ambiente de trabalho saudável, e foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores. O valor definido pelo TRT será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Procurado, o Bradesco, que comprou o HSBC Brasil em 2016, afirmou que o caso está sub judice e que não comentará a ação.

 

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Fonte: Brasil Econômico

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Publicado por: Fabiano Couto

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