A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar um supervisor de caixa que foi responsabilizado por erros no sistema de depósito via envelope das máquinas de autoatendimento do banco. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou a indenização em R$ 10 mil a título de danos morais.
Durante a implantação do sistema de atendimento na agência de Blumenau (SC), onde trabalhava o supervisor, as operações apresentaram diversas irregularidades, como erro nos valores depositados, falha no sistema de filmagem e registro de depósito com a devolução do envelope para o cliente. Ele alega que tentou por diversas vezes a solução dos problemas avisando aos superiores e solicitando suporte técnico, sem resultado. Diante de sucessivos erros, foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e responsabilizado pelas irregularidades.
A CEF, em sua defesa, afirmou que os subordinados ao supervisor não cumpriram corretamente os procedimentos normativos. O supervisor sofreu pena de advertência na esfera administrativa e responsabilidade civil, por dano financeiro, no aporte de R$ 19 mil, com descontos mensais em folha.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) afastou a responsabilidade civil do bancário, por considerar que houve informação sobre as falhas nos caixas eletrônicos e que os problemas não foram solucionados pelo banco. A sentença julgou procedente o pedido de indenização, por considerar que a abertura do PAD e o desconto salarial indevido trouxeram prejuízo à honra e à reputação do trabalhador, levando-o até ao afastamento para tratamento psicológico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, excluiu a indenização. Para o TRT, a abertura de processo disciplinar é direito do empregador, não ensejando penalização.
TST
Para a relatora do recurso do supervisor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, apesar do direito de instaurar procedimento investigativo, a Caixa causou danos à reputação e a honra do trabalhador que necessitam ser reparados. Ela destacou as tentativas do bancário de relatar as irregularidades nos caixas de atendimento e a morosidade do banco para solucioná-los. "O autor prestava serviços há mais de 24 anos, e sempre se mostrou diligente e cauteloso ao buscar soluções para os problemas apresentados nas máquinas de autoatendimento", afirmou a relatora no voto.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
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Fonte: TST